A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de
mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia,
porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a
terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de
limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de
serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no
Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula
de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no
âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de
São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais
e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação procedente e decretou a
nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação
do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado
de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos Empregados em
Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa
condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar
ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.
O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro,
deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade
da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse
individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As
partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a
vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois
favorável à manutenção do emprego.
"É princípio tutelar do Direito do Trabalho a
preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se
legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a
norma coletiva visa a preservar", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula
convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e
edifícios.Processo: RO -
116000-32.2009.5.15.0000
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