A Lei 13.877, de 27-9-2019, (DO-U1, Edição Extra, de 27-09-2019), altera, dentre outras normas, a CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de
1-5-43,
estabelecendo que os preceitos constantes da Consolidação, salvo quando
for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam,
dentre outras normas, às atividades de direção e assessoramento nos órgãos,
institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de
organização partidária.
As atividades de
direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem
como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidos em
normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo
aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime
Geral de Previdência Social (desde 1-1-2019, o limite máximo previdenciário
corresponde a R$ 5.839,45).
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