O Decreto 10.060, de
14-10-2019, (DO-U 1, de 15-10-2019), que regulamenta a Lei 6.019, de 3-1-74,
que dispõe sobre o trabalho temporário.
Considera-se
trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O trabalho
temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, pois esta é
aquela em que ocorre a transferência pela contratante da execução de quaisquer
de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
Para fins do Decreto 10.060/2019, considera-se:
a) empresa de
trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da
Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição
de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite,
temporariamente;
b) empresa tomadora
de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em
decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou
de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços
de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
c) trabalhador
temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário,
colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada
a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a
demanda complementar de serviços;
d) demanda
complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando
decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica
ou sazonal;
e) substituição
transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa
tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos
previstos em lei;
f) contrato
individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito,
celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
g) contrato de
prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário -
contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de
trabalhadores temporários.
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