A Resolução 707 INSS, de
31-10-2019, (DO-U 1, de 04-11-2019), que especifica os procedimentos para a
comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior.
Destacamos:
– os beneficiários
do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de
vida, independentemente da forma de recebimento do benefício;
– a não realização
da comprovação de vida a cada 12 meses ensejará o bloqueio do crédito, a
suspensão ou a cessação do benefício, nos termos da legislação em vigor;
– a comprovação de
vida deverá ser emitida pelas representações diplomáticas ou consulares
brasileiras no exterior;
– a documentação de
comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo
beneficiário, nas formas que se seguem:
a) à Agência de
Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do
beneficiário;
b) à Coordenação-geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários da
Diretoria de Benefícios para residentes em países com os quais o Brasil não
mantém Acordo Internacional de Previdência; ou
c) por meio de
juntada dos documentos no MEU INSS.
Como fazer, Clique Aqui.
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