Mais uma obrigação
foi substituída pelo eSocial. A Portaria 1.195, de 30-10-2019,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o
registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de
Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já
foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos
empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações
substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
1. CAGED - Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
2. LRE - Livro de
Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
3. CTPS - Carteira
de Trabalho e Previdência Social
Obrigações
substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
1. RAIS - Relação
Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
2. GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às
Contribuições Previdenciárias);
3. GPS - Guia da
Previdência Social.
OPÇÃO PELO REGISTRO
ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os
empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à
substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro
eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 -
Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão
Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão
fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem
pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse
caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou
fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de
registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da
prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a
trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até
o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além do registro de
empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho
Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na
CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de
empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins
da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação
de informações.
PRAZOS PREVISTOS NA
PORTARIA
Obrigação
|
Prazo do eSocial
|
Número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;*
data de nascimento;* data de admissão;* matrícula do empregado; categoria do
trabalhador; natureza da atividade (urbano/rural); código da Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO; valor do salário contratual; tipo de
contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término
quando se tratar de contrato por prazo determinado.
|
até o dia anterior ao início das
atividades do trabalhador
|
Nome completo, sexo, grau de instrução,
endereço e nacionalidade; descrição do cargo e/ou função; descrição do
salário variável, quando for o caso; nome e dados cadastrais dos dependentes;
horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; local
de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a
prestação de serviço; informação de empregado com Deficiência ou reabilitado;
indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade
sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com
idade inferior à legalmente permitida; data de opção do empregado pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a
1-10-2015 para empregados domésticos ou anterior a 5-10-1988 para os demais
empregados; informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força
de decisão judicial, quando for o caso.
|
até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
|
Alterações cadastrais e contratuais de que
tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas
"a" a "i" do inciso II; gozo de férias; afastamento por
acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria; dados de
desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; informações
relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;** informações relativas
às condições ambientais de trabalho;** transferência de empregados entre
empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão,
fusão, incorporação ou cisão de empresas; reintegração ao emprego.
|
até o dia 15 do mês seguinte ao da
ocorrência
|
Afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; afastamento
por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 dias.
|
no 16º dia do afastamento
|
O acidente de trabalho ou doença
profissional que resulte morte; ** afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro
do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que
tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
|
de imediato
|
Acidente de trabalho que não resulte morte,
ou a doença profissional.**
|
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
|
Dados de desligamento cujo motivo gera
direito a saque do FGTS.
|
até o 10º dia seguinte ao da sua
ocorrência
|
* Até que seja
implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre
de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das
atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.
** As informações
de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os
eventos correspondentes estejam em produção.
Atualização em
01/11/2019 - A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi
atualizado.
Fonte: eSocial
Nenhum comentário:
Postar um comentário