A Portaria 1.195 SEPREVT, de
30-10-2019, (DO-U 1, de 31-10-2019), disciplina as regras sobre anotações na Carteira de Trabalho Digital, bem como o Registro Eletrônico de Empregados, que serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial.
O registro de empregados é composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que devem ser informados respeitando os prazos seguintes:
O registro de empregados é composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que devem ser informados respeitando os prazos seguintes:
I - até o dia
anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de
nascimento;
c) data de
admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do
trabalhador;
f) natureza da
atividade (urbano/rural);
g) código da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário
contratual; e
i) tipo de contrato
de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se
tratar de contrato por prazo determinado.
II - até o dia 15
do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo,
sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do
cargo e/ou função;
c) descrição do
salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados
cadastrais dos dependentes;
e) horário de
trabalho ou informação de empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes, os diretores e
chefes de departamento ou filial e os empregados em regime de teletrabalho;
f) local de
trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de
serviço;
g) informação de
empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame
médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do
empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins
lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do
alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à
legalmente permitida;
j) data de opção do
empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1-10-2015 para empregados
domésticos ou anterior a 5-10-88 para os demais empregados; e
k) informação
relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando
for o caso.
III - até o dia 15
do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações
cadastrais e contratuais;
b) gozo de férias;
c) afastamento por
acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
d) afastamentos
temporários por motivo de aposentadoria por invalidez, cárcere, Cargo Eletivo,
Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações, Licença não
remunerada ou sem vencimento, Mandato Eleitoral, Mandato Sindical, Violência
doméstica e familiar, Afastamento por suspensão do contrato, Representação
Sindical, Serviço Militar, cessão e Participação no Conselho Nacional de
Previdência Social;
e) dados de
desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações
relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações
relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de
empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de
sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao
emprego.
IV - no 16º dia do
afastamento:
a) por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
b) por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem
dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade
duração superior a 15 dias.
V - de imediato:
a) o acidente de
trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior
pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro
dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não
resulte morte, ou a doença profissional.
VII - até o 10º dia
seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo
motivo gera direito a saque do FGTS.
Para a utilização
de sistema de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial,
vedados outros meios de registro.
O empregador que
optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá
anotar, nos mesmos prazos, as informações mencionadas anteriormente relativas à
contratação do trabalhador em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer
no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
Até que seja
substituído o eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de
obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, para fins de cumprimento da
obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados
pelo empregador até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são:
o número do CPF, a data de nascimento e a data de admissão.
Foram revogados:
– a Portaria 576
MTIC, de 6-1-41, criou o modelo de formulário de horário de trabalho;
– a Portaria 589 MTE, de
28-4-2014, que tratava da obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do
Trabalho de todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças
do trabalho que resultassem em morte; e
– o artigo 6º
da Portaria 1.129 MTE, de
23-7-2014, que somente será revogado a partir de 1-1-2020, que trata da
celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com
empregadores quando constatados casos de trabalho em condições análogas à de
escravo.
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