A Portaria1.012 DIRBEN-INSS, de 6-4-2022, (DO-U 1, de 10-05-2022), altera normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS.
A alteração, que será aplicada a todos os processos pendentes de análise e
decisão no INSS, consiste em estabelecer que as empresas privadas e entes
da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego
ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos
por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.
A consulta será disponibilizada por meio do sítio do INSS - Instituto Nacional
de Seguro Social - www.gov.br/inss -
nas opções de serviços para empresas. O acesso à consulta dependerá de
prévio cadastro perante a RFB - Receita Federal do Brasil a ser realizado na
Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da
jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).
As espécies de benefícios passíveis de consulta são:
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Auxílio-acidente; Aposentadorias;
- Pensão por morte acidentária;
- Antecipação de auxílio por incapacidade temporária.
A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído no campo "Tratamento" for 84 ou 85, uma vez que é representado pela espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.
As informações serão disponibilizadas por um período de 18 meses, contados da
DDB - data do despacho do benefício, até a adequação final do sistema que
permitirá a verificação das informações por maior período.
As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários
objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos
administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou
acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na
relação laboral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário