A Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026, (DO-U 1, de 29-5-2026), regulamenta a concessão da pensão especial destinada aos filhos e dependentes de mulher vítima do crime de feminicídio, conforme previsto na Lei 14.717, de 31-10-2023.
O benefício corresponde ao valor mensal de um salário mínimo.
A norma estabelece que a pensão especial será devida aos filhos e dependentes de mulher vítima de feminicídio, tipificado no artigo 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 — Código Penal, desde que, no momento do requerimento, sejam comprovados os seguintes requisitos:
- idade inferior a 18 anos; e
- renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
O direito também é assegurado aos filhos e dependentes de mulheres transgênero, desde que caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio.
Para fins da Portaria, considera-se feminicídio o ato de matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Conceitos aplicáveis à análise do benefício
Família
Considera-se família, para apuração da renda per capita, a unidade composta pelas pessoas que percebam rendimentos ou tenham suas despesas atendidas pelo núcleo familiar e que residam no mesmo domicílio na data do requerimento, com base nas informações constantes do CadÚnico — Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Renda familiar
A renda familiar:
- mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos recebidos pelos integrantes da família, excluídas as rendas de benefícios assistenciais e sazonais; e
- per capita corresponde ao resultado da divisão da renda familiar mensal pelo número de integrantes da família.
Dependente
Considera-se dependente o menor de 18 anos na data do óbito da vítima de feminicídio que comprove dependência econômica, exceto o filho, nas seguintes condições:
- enteado;
- menor sob guarda provisória ou definitiva; ou
- menor sob tutela provisória ou definitiva.
Representante legal
Será considerado representante legal aquele que comprovar a responsabilidade pelo menor mediante:
- termo de guarda ou tutela, provisória ou definitiva, expedido por autoridade judiciária;
- certidão judicial comprobatória da guarda ou tutela; ou
- certidão de nascimento contendo informações relativas à guarda ou tutela.
Características da pensão especial
A pensão especial:
- não gera direito ao abono anual;
- não está sujeita a descontos; e
- não pode ser acumulada com benefícios previdenciários de regimes de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social militar, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Documentação necessária para requerimento
O pedido da pensão deverá ser instruído com:
- número de inscrição regular no CPF do menor;
- documento oficial de identificação com foto ou, na
- impossibilidade, certidão de nascimento;
- inscrição atualizada no CadÚnico, emitida há menos de 24 meses, contendo o CPF do menor e dos integrantes da família; e
- documento que comprove a relação do fato com o crime de feminicídio.
Serão aceitos, entre outros, os seguintes documentos:
a) auto de prisão em flagrante;
b) decreto de prisão preventiva;
c) portaria inaugural de inquérito policial;
d) relatório conclusivo do inquérito policial;
e) denúncia oferecida pelo Ministério Público ou queixa-crime subsidiária;
f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
g) decisão penal condenatória transitada em julgado.
Rendas desconsideradas no cálculo familiar
Não serão computados no cálculo da renda familiar mensal:
- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
- valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, exceto o Benefício de Prestação Continuada — BPC da pessoa com deficiência e do idoso com mais de 65 anos; e
- rendas de natureza eventual ou sazonal.
Base legal
Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026.


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