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30 maio 2026

Pensão Especial - Filhos e dependentes órfãos em razão de feminicídio

 



A Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026, (DO-U 1, de 29-5-2026), regulamenta a concessão da pensão especial destinada aos filhos e dependentes de mulher vítima do crime de feminicídio, conforme previsto na Lei 14.717, de 31-10-2023.

O benefício corresponde ao valor mensal de um salário mínimo.

A norma estabelece que a pensão especial será devida aos filhos e dependentes de mulher vítima de feminicídio, tipificado no artigo 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 — Código Penal, desde que, no momento do requerimento, sejam comprovados os seguintes requisitos:

  • idade inferior a 18 anos; e
  • renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

O direito também é assegurado aos filhos e dependentes de mulheres transgênero, desde que caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio.

Para fins da Portaria, considera-se feminicídio o ato de matar mulher por razões da condição do sexo feminino.


Conceitos aplicáveis à análise do benefício

Família

Considera-se família, para apuração da renda per capita, a unidade composta pelas pessoas que percebam rendimentos ou tenham suas despesas atendidas pelo núcleo familiar e que residam no mesmo domicílio na data do requerimento, com base nas informações constantes do CadÚnico — Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Renda familiar

A renda familiar:

  • mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos recebidos pelos integrantes da família, excluídas as rendas de benefícios assistenciais e sazonais; e
  • per capita corresponde ao resultado da divisão da renda familiar mensal pelo número de integrantes da família.

Dependente

Considera-se dependente o menor de 18 anos na data do óbito da vítima de feminicídio que comprove dependência econômica, exceto o filho, nas seguintes condições:

  • enteado;
  • menor sob guarda provisória ou definitiva; ou
  • menor sob tutela provisória ou definitiva.

Representante legal

Será considerado representante legal aquele que comprovar a responsabilidade pelo menor mediante:

  • termo de guarda ou tutela, provisória ou definitiva, expedido por autoridade judiciária;
  • certidão judicial comprobatória da guarda ou tutela; ou
  • certidão de nascimento contendo informações relativas à guarda ou tutela.

Características da pensão especial

A pensão especial:

  • não gera direito ao abono anual;
  • não está sujeita a descontos; e
  • não pode ser acumulada com benefícios previdenciários de regimes de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social militar, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

Documentação necessária para requerimento

O pedido da pensão deverá ser instruído com:

  • número de inscrição regular no CPF do menor;
  • documento oficial de identificação com foto ou, na
  • impossibilidade, certidão de nascimento;
  • inscrição atualizada no CadÚnico, emitida há menos de 24 meses, contendo o CPF do menor e dos integrantes da família; e
  • documento que comprove a relação do fato com o crime de feminicídio.

Serão aceitos, entre outros, os seguintes documentos:

a)   auto de prisão em flagrante;

b)   decreto de prisão preventiva;

c)    portaria inaugural de inquérito policial;

d)    relatório conclusivo do inquérito policial;

e)   denúncia oferecida pelo Ministério Público ou queixa-crime subsidiária;

f)    decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou

g)    decisão penal condenatória transitada em julgado.


Rendas desconsideradas no cálculo familiar

Não serão computados no cálculo da renda familiar mensal:

  • benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  • valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, exceto o Benefício de Prestação Continuada — BPC da pessoa com deficiência e do idoso com mais de 65 anos; e
  • rendas de natureza eventual ou sazonal.

Base legal

Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026.

 

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