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04 julho 2026

Trabalho Doméstico

 




Lei estabelece medidas de proteção e acolhimento a trabalhadores domésticos resgatados de trabalho análogo ao de escravo

 A Lei 15.455, de 1º-7-2026, (DO-U1, de 2-7-2026),que estabelece medidas voltadas à promoção e à proteção dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, com o objetivo de assegurar o direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente.

A nova norma dá atenção especial à proteção e ao acolhimento de trabalhadores resgatados de situação de trabalho em condição análoga à de escravo e altera dispositivos do Código Penal, da legislação do Seguro-Desemprego, da Lei Maria da Penha, da legislação referente à atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Lei Complementar 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico.

Proteção no ambiente de trabalho

A Lei determina que é dever do poder público e dos empregadores assegurar, no ambiente de trabalho doméstico, proteção efetiva contra:

  • abuso;

  • assédio;

  • discriminação;

  • violência; e

  • redução à condição análoga à de escravo.

Essas medidas têm como finalidade garantir o exercício do trabalho em condições dignas e decentes.

Deveres do poder público

Entre as principais medidas previstas na Lei, o poder público deverá:

  • assegurar a participação dos sindicatos e das entidades representativas da categoria na formulação de políticas públicas de proteção aos trabalhadores domésticos;

  • criar mecanismos que facilitem o acesso à Justiça e assegurem a adequada investigação, responsabilização e reparação nos casos de violação de direitos; e

  • instituir programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação para trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio, violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.

Prioridade no Bolsa Família

A Lei também estabelece que a pessoa resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terá prioridade na concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos na legislação.

Medidas protetivas de urgência

A Lei Complementar 150/2015 passa a contar com um novo capítulo que trata das medidas protetivas de urgência nos casos de redução de empregado doméstico à condição análoga à de escravo.

Nessas situações, a autoridade policial, a autoridade judicial ou os órgãos de fiscalização do trabalho deverão determinar, conforme suas competências:

  • a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e, quando cabível, em programas sociais estaduais, distritais ou municipais;

  • o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Quando a vítima for mulher, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

 


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