O substabelecimento de procuração só pode ser assinado por advogado credenciado nos autos, e não por um representante do empregador que não seja advogado. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos apresentados pelo Banco Santander Banespa S.A., que pretendia dar validade a um substabelecimento assinado por pessoa não credenciada para tal. Segundo o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “se o substabelecente não é advogado, não pode substabelecer poderes da cláusula ad judicia”.
O conflito teve origem com reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) – no caso, um carro do devedor, financiado pelo banco Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT esclareceu que a alienação não impede a penhora, pois à medida que o bem vai sendo pago, o valor vai sendo liberado, passando a fazer parte do patrimônio do devedor.
O conflito teve origem com reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) – no caso, um carro do devedor, financiado pelo banco Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT esclareceu que a alienação não impede a penhora, pois à medida que o bem vai sendo pago, o valor vai sendo liberado, passando a fazer parte do patrimônio do devedor.
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