O horário informado na petição inicial por bancária prevaleceu sobre os registros de entrada e saída inflexíveis dos cartões de ponto. Em conseqüência, trabalhadora terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).
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