"Entidade Beneficente certificada deve preencher os requisitos da Lei 12.101/2009 para gozar de isenção das contribuições sociais A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09, que não requereu a isenção na forma do § 1º do artigo 55 da Lei 8.212, de 1991, ou teve seu pedido indeferido, não faz jus ao benefício até aquela data".
A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09 fará jus à isenção a partir de 30-11-0 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009.
Base Legal: lei 12.101, de 2009, arts. 29, 31, 32 e 38 e Solução de Consulta 104 SRRF 6ª RF, de 29-10-2010 (DO-U de 11-11-2010)
Nenhum comentário:
Postar um comentário