A Lei 12.405, de 16-5-2011, DO-U-I, de 17-5-2011, acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 879 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para facultar ao perito a elaboração de cálculos de liquidação complexos e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
O artigo 879 da CLT determina que sendo ilíquida a sentença exequenda, será ordenada, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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