Computadores e e-mails corporativos de empregados só podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade.
Conforme entendimento da JT, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base no art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal e, durante uma viagem, teve o armário aberto sem autorização. A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
O empregado, ao constatar a violação, alegou ter ficado transtornado e constrangido, e ajuizou ação de danos morais no TRT da 5ª região. O tribunal entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
A empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado arrombamento, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional, e pediu a redução no valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 1,2 milhão.
Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas, com base na súmula 126 do TST, o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
De acordo com o ministro, "A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)".•Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021
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