O direito à estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho - que é de um ano após o retorno à atividade do empregado
- se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador.
Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não
poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng
- Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento
das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em
junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a
alta médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o
consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de
recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter
pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do
Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o
período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo
encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no
artigo 118 da Lei 8.213/91,
condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu
contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais
e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e
desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e,
consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da
estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou
provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento
da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e
conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da
7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a
decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
(foto), "o empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o
encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao
empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do
trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho
subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe
devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período
remanescente".
Processo: RR - 5633-70.2010.5.12.0005
Fonte: TST
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