A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).
No recurso interposto para o TST, a
Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência
jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das
verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo
legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que
houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP).
Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso
prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas
rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da
dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu
cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b",
da CLT.
Para o TRT, a sentença estava correta
ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de
seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009.
Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo, para a Sétima Turma do TST,
houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido.
Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal
de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu
com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final
do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na
qual foi realizado o pagamento.
A decisão, unânime, foi pelo provimento
do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art.
477, § 8º, da CLT.
Processo: RR-83-47.2010.5.15.0026
Fonte: TST
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