A Portaria 349 MTb,
de 23-5-2018, (DO-U, de 24-5-2018) estabelece regras para fins de contratação
de autônomo e a realização do contrato de trabalho intermitente.
Destacamos:
– a contratação do
autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado;
– o autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo;
– o contrato de
trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva, e conterá:
I - identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora
ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário
do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o
prazo para o pagamento da remuneração;
– é facultado às
partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de
prestação de serviços;
II - turnos para os
quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
– no contrato de
trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
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