A 2ª Turma do TST
deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma camareira que
cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória
(ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel
justificava a percepção do adicional.
A empregada alegou
na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de
todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A
atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e
secreções humanas.
Para o relator do
recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número
de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de
hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de
banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item
II da Súmula 448 do TST. De
acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se
equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi
unânime.
Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013
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