O Decreto 10.422,de 13-7-2020, (DO-U 1, de
14-07-2020), prorrogou os prazos para
a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de
suspensão de contrato de trabalho, previstos na Lei 14.020/2020, conforme a seguir:
- redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo);
- suspensão do contrato de trabalho:
a) pode
ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu
os contratos de
trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias,
totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova
suspensão);
b) a
suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou
intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e
que não seja excedido o prazo de 120 dias anteriormente mencionado;
- o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Exemplificando: se a empresa que
firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e também acordo de redução de
jornada/salário de 30 dias (totalizando 90 dias), agora poderá firmar novo
acordo de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 30 dias, de
forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 120
dias.
Caso o empregador ainda não tenha feito nenhum acordo de
redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede
que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observem
os citados prazos-limite (120 dias).
Os períodos de redução
proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho utilizados até 14-7-2020 serão computados para fins de
contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo dos prazos ora
estabelecidos.
O empregado com contrato de
trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 1 mês,
contado da data de encerramento do período de 3 meses estabelecidos
pela Lei 14.020/2020.
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