A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 18.361 ME, de 24-11-2020, (não publicado em DO-U), considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF - Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, que definiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.
O Parecer estabelece que os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma
podem ser estendidos às contribuições destinadas a terceiros a cargo do
empregador e incidentes sobre a folha de salários. Oportuno esclarecer, que o
tema 72 não se aplica à contribuição
previdenciária devida pela empregada.
A
PGFN também esclareceu que em relação à última indagação formulada
pela RFB, cumpre noticiar que a decisão proferida no Tema 72
não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração
de inconstitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade
produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos
prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos
administrativos.
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