A Lei Complementar 193, de 17-3-2022, (DO-U 1, de 18-3-2022), cria o novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). Dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação desta lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.
O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.
- Parcelamento especial
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa SELIC, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
- O que pode parcelar
Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.
Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
- Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
I - não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - não pagar a última parcela;
IV - for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ações na Justiça
Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
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