MTE regulamenta FGTS Digital |
A Portaria 240 MTE, de 29-2-2024,(DO-U 1,de 01-03-2024), regulamenta o FGTS Digital - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em especial: em especial:
🎯a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS;
🎯as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;
🎯os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e
🎯a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
A geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos
seguintes meios:
📌 FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva;
📌 e a Conectividade Social e os
sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador
do FGTS, para os fatos;
📌 geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital; e
📌 eSocial, nas hipóteses de empregado doméstico, segurado especial e MEI - Microempreendedor individual.
O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que
a represente legalmente perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo
responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. No
primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais,
informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de
contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.
A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados
relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do MTE
- Ministério do Trabalho e Emprego será realizada pelo empregador ou
responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS
Digital.
Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS.
A geração da GFD - Guia do FGTS Digital deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
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