A Portaria Interministerial 24 MTE-MPS-MF, de 12-5-2025,(DO-U 1, de 17-12-2025), altera regras sobre o recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial, bem como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital.
As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores
das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a
partir da competência outubro/2021.
No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à
base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores
ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema.
As informações prestadas têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil
e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos
ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de
todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo
familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.
Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial
serão efetuados mediante utilização de DAE - Documento Unificado de Arrecadação
- DAE, gerado pelo eSocial, e para os fatos geradores ocorridos a partir do
início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento será até o
dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se refere.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina, deverá ocorrer até o dia 20 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado,
o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização
compensatória do FGTS serão recolhidas pela GFD - Guia do FGTS Digital, no
prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato.


Nenhum comentário:
Postar um comentário