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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 janeiro 2009

Novos pisos do Estado do RJ a partir de 01-01-2009

A partir de 01-01-2009, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, sofre reajuste de 9%, alterando o valor de várias categorias profissionais.

Veja abaixo as novas faixas salariais.


Lei 5.357, de 23-12-2008


INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

IR$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

IIR$ 512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy ;

IIIR$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV R$ 550,42 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos) – Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V R$ 569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;

VI R$ 586,58 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores,e bombeiros civis;

VII R$ 689,81 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;

VIIIR$ 952,90 (novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) - Para professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

IXR$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais) – Para advogados e contadores empregados.

Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições da Lei 5.168, de 20 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

25 dezembro 2008

MTE publica cartilha sobre Lei do Estágio

Para orientar estudantes e instituições de ensino, a pasta disponibiliza o material no site. O texto esclarece, entre outras questões, recesso remunerado, rescisão de contrato, seguro contra acidentes pessoais e penalidades para quem descumprir a lei

22 dezembro 2008

IRRF - Indenizações

PGFN não apresentará contestação nas ações judiciais que discutam incidência de IR sobre algumas verbas indenizatórias; Contribuição Previdenciária sobre auxílio-creche e subsídios dos agentes políticos A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através deste Ato Declaratório, autorizou a dispensa de apresentação
de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais:
Ato Declaratório 6 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Ato Declaratório 8 PGFN/2008: nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do artigo 13.
A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 , estabelecia que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, era segurado obrigatório da Previdência
Social na qualidade de empregado.
Ato Declaratório 11 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos 6 anos de idade dos seus filhos menores.
Base Legal: Ato Declaratório 6, 8 e 11 PGFN, de 1-12-2008 (DO-U, de 11-12-2008)

DIRF

A Instrução Normativa 888 RFB/2009 - Dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retdo na Fonte DIRF.

IRRF- Rendimento não Tributável

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ARTIGO 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN).

2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do artigo 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:

a) “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP’s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho.
5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora (Min. Eliana Calmon). Julgado em 4-9-2008 (DJE de 8-10-2008).

18 dezembro 2008

Nova Tabela IRRF - Ano -Calendário/2009

A Medida Provisória 451, de 15-12-2008, dentre outras normas, aprovou a nova tabela de IRRF para o ano-calendário 2009.


Base de Cálculo (R$)

* Até R$ 1.434,59 - Isento

* De 1.434,60 até 2.150,00
Alíquota = 7,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 107,59

* De 2.150,01 até 2.866,70
Alíquota = 15%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 268,84

* De 2.866,71 até 3.582,00
Alíquota = 22,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 483,84

*Acima de 3.582,00
Alíquota = 27,5%
Parcela a Deduzir do IR = R$ 662,94

A partir de Janeiro/2009 o valor de dedução por dependente passa a ser de:
R$ 144,20.

15 dezembro 2008

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço

A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.
O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”