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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 dezembro 2014

TST decide que empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais para contratar


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.
Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.
A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.
A Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

SDI-1
Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito a reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.
A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.Processo: RR-154600-16.2013.5.13.0008 - FASE ATUAL: E-ED - Fonte: TST

26 dezembro 2014

Mapa Anual sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais - Envio ao MTE - Desnecessário

A Portaria 2.018 MTE /2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora 4 (NR 4), aprovada pela Portaria 3.214 MTb/1978.
Dentre outras, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.
Em  consequência deixa de ser obrigatório o encaminhamento, até o dia 31 de janeiro, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do mapa de avaliação anual, contendo os dados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres, que deverá ser mantido na empresa à disposição da inspeção do trabalho.
Foi concedido o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
Base legal: Portaria 2.018 MTE /2014 - DO-U 1 de 24.12.2014.

Empresa é condenada a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro 10 dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de 1/3. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender 10 dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os 10 dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter 10 dias de férias em abono, conforme exposto".
Processo: RR-1041-39.2010.5.04.0026 
Fonte: TST

Fixados os valores das multas por infrações à lei dos domésticos

A Portaria 2.020 MTE/2014 regulou a imposição de multas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
Os valores das multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados. O valor da multa por falta de anotação na CTPS da data de admissão e da remuneração do doméstico será dobrado em relação ao previsto na CLT.

23 dezembro 2014

Lei 13.058/2014 estabelece o significado de guarda compartilhada e sua aplicação


A Lei 13.058/2014., que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e para dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.
Os pais separados passam a ter tempo de convívio com os filhos e uma divisão equilibrada, devendo dividir as decisões sobre a sua vida. Se não houver acordo entre os genitores, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Pela redação anterior, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível." A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão. A lei não obriga que a criança passe metade do tempo na casa de cada um dos pais.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
a) dirigir-lhes a criação e a educação;
b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; 
c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 
e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 
f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16  anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e 
i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 
O texto entra em vigor na data da sua publicação.

Contribuição Previdenciária - Normas sobre compensação de contribuição previdenciária

Por meio da Instrução Normativa 1.529 RFB, de 18-12-2014 foi alterada a Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações, destacamos:
Compensação de Contribuições Previdenciárias
- o sujeito passivo que apurar crédito relativo à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes;
- a partir de 1-1-2015, a compensação de débitos da CPRB com os créditos correspondentes será efetuada por meio do formulário eletrônico "Compensação de Débitos de CPRB", disponível no site da RFB na Internet;
Reintegra
- a compensação e o ressarcimento dos créditos do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras instituído pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014;
- o crédito relativo ao Reintegra instituído pela MP 540/2011, poderá ser apurado somente a partir de 1-12-2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31-12-2013;
- o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela MP 651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1-10-2014;
- o ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último;
- a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

22 dezembro 2014

Profissionais deverão identificar fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.531 RFB/2014, estabelece procedimentos para a utilização do programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), a partir do ano-calendário de 2015, pelos médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas.
A partir de 2015, esses profissionais deverão informar no referido programa o número do seu registro profissional, bem como identificar, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
Quando não utilizar o programa do Carnê-Leão, o profissional deverá prestar tais informações na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.