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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 março 2019

Estado do RJ fixa Pisos Salariais para 2019


A Lei 8.315-RJ, de 19-3-2019, (DO-RJ, de 20-32019), reajusta, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2019, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar com os seguintes valores:
a) 1ª faixa – de R$ 1.193,36 para R$ 1.238,11;
b) 2ª faixa – de R$ 1.237,33 para R$ 1.283,73;
c) 3ª faixa – de R$ 1.325,31 para R$ 1.375,01;
d) 4ª faixa – de R$ 1.605,72 para R$ 1.665,93;
e) 5ª faixa – de R$ 2.421,77 para R$ 2.512,59;
f)  6ª faixa – de R$ 3.044,78 para R$ 3.158,96.
A Lei 8.315-RJ/2019 determina, ainda, que:
– que a categoria dos empregados domésticos (CBO 5121-05) passe a perceber o piso salarial de R$ 1.238,11;
– a inclusão da categoria de técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais na 5ª faixa;
– a exclusão da categoria de jornalista (CBO 2611), enquadrada anteriormente na 6ª faixa, que deixa de ter piso salarial fixado por esta Lei;
– que o valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 horas, já incluído no valor o descanso semanal remunerado;
– uma multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador, pela não observância desta Lei;
– que os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem.

16 março 2019

Prazo de migração da CPRB da EFD-Contribuições para a EFD-Reinf


A Instrução Normativa 1.876 RFB, de 14-3-2019, (DO-U 1, de 15-03-2019),  estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
A obrigatoriedade da prestação das informações através da EFD-Reinf, conforme cronograma escalonado, fixado pela Receita Federal, observa os seguintes prazos de acordo com o Grupo:
a) 1º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
– desde 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;
b) 2º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018:
– desde 10-1-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019;
c) 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos:
– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019; e
=> 4º Grupo – Entes Públicos e Organizações Internacionais:
– data a ser fixada em ato da Receita Federal.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

14 março 2019

Processo Administrativo -Norma sobre processo eletrônico na esfera administrativa

A Instrução Normativa 1.873 RFB, de 12-3-2019 (DO-U 1, de 14-03-2019),  que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Destacamos:
– a abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I - por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico: http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (vigência a partir de 1-4-2019); e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" e de pessoas físicas; ou
II - em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico: http://rfb.gov.br:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do e-CAC; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas.
– o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF, identificado pelo título "Sodea.pdf", acompanhado da documentação legal.
– a abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, ou a apresentação do formulário Sodea,  não dispensa a apresentação de requerimento do serviço.

12 março 2019

Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal - CPF documento único para apresentação de dados do cidadão


O Decreto 9.723, de 11-03-2019, (DO-U 1, de 12-03-2019), estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei 13.460, de 26-6-2017.
Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT,
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

11 março 2019

Assédio Moral - Distinção de Dano Moral - Efeitos


O assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo como objetivo a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio nesse ambiente, conduzindo o assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil, continuação, enquanto o dano moral é o dano extrapatrimonial que, maxime, pode ser gerado pelo assédio, ou seja, é a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta do assediante, que logrou seu intento de excluir o assediado da situação funcional em que se encontrava.

  • Decisão: Publ. em 25-1-2019
  • Recurso: RO 432-51.2011.5.01.0302
  • Relator: Rel. Des. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues