O Decreto 9.723, de 11-03-2019, (DO-U 1, de 12-03-2019), estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos
do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e
regulamentar dispositivos da Lei 13.460, de 26-6-2017.
Para fins de acesso a
informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de
benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e
substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT,
II - número do cadastro
perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III
- número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV - número da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V - número de matrícula
em instituições públicas federais de ensino superior;
VI
- números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa
de Incorporação e de Isenção;
VII - número de
inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII
- número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico; e
IX demais números de
inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
Os cadastros,
formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a
prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para
registro do número de inscrição no CPF.
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