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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 dezembro 2024

Cronograma de pagamento do Abono do PIS/Pasep para o Exercício 2025

                                            

 

A Resolução 1.011 CODEFAT, de 18-12-2024,(DO-U 1, de 20-12-2024), com vigência a partir de 2-1-2025, divulgou o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2025.

O pagamento do abono salarial para trabalhadores identificados na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais entregues até o dia 15-5-2024, e no eSocial, até o dia 19-8-2024, serão disponibilizados no calendário de pagamento do exercício de 2025, e após essas datas, no calendário do exercício de 2026.

As informações do abono salarial relativas ao calendário de pagamento exercício de 2025 poderão ser consultadas pelos trabalhadores a partir do dia 5-2-2025 na carteira de trabalho digital ou pelo portal gov.br.

A partir de fevereiro do próximo ano, a Caixa Econômica Federal começa a pagar o abono salarial para o exercício de 2025.

O crédito será feito de forma escalonada, de acordo com o mês de nascimento dos trabalhadores. Os que têm conta corrente ou poupança na Caixa receberão direto em sua conta. 

No Banco do Brasil, o pagamento do benefício será realizado, prioritariamente, por crédito em conta bancária, por meio de PIX, transferência via TED ou, ainda, de forma presencial nas agências de atendimento.

Os demais beneficiários receberão os valores pela Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa, conforme o calendário de pagamento.

O que é o abono salarial

Instituído pela Lei 7.998/90, o abono salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo, a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei. 

Os recursos para pagamento são oriundos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O abono salarial abrange profissionais da iniciativa privada e servidores públicos que trabalharam formalmente por, no mínimo, 30 dias no ano-base, com uma remuneração de até 2 salários mínimos.

Além disso, é necessário estar inscrito no programa há pelo menos 5 anos e que o empregador tenha fornecido os dados corretos na RAIS ou no eSocial. 

O valor do abono varia conforme o número de meses trabalhados no ano-base, podendo chegar até um salário mínimo.

 

09 dezembro 2024

DCTFWeb - 2025

 

A Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024, (DO-U 1, de 5-12-2024), A   que entra em vigor em 1-1-2025, estabelece normas para apresentação da DCTFWEB - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

A DCTFWeb mensal passará, a partir de 1-1-2025, ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso a data prevista recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas, quando houver valores a declarar:

DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;

DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo. Cabe esclarecer, que quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária;

responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do SERO; e

 DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as CCP - Comissões de Conciliação Prévia ou os NINTER - Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e na EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ambos módulos integrantes do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; e

   por meio do MIT - Módulo de Inclusão de Tributos, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. 🗓️O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).



07 novembro 2024

Periodo de Carência - Periodo de afastamento

 

A Resolução 27 CRPS de 30-10-2024,(DO-U 1, de 06-11-2024), divulgou o Enunciado  18 que dispõe sobre o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

Para requerimentos protocolados a partir de 29-1-2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

Esta regra também se aplica aos segurados facultativos.

Também foi determinado que os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados.

O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência.

O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.