Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

01 julho 2025

DIRF

 


Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.

A DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

👀 eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos. 


👀 EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais. 

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital . Com isso, a Receita Federal "aposenta a DIRF" após décadas de relevantes "serviços prestados" e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias. 

Fonte: RFB

23 maio 2025

Receita Federal prorroga prazo de pagamento de DARF e DAE com vencimento em 20-5-2025

A Portaria Normativa 1.137 MF, de      22-5-2025, (DO-U 1, de 22-5-2025 - Edição extra), prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por meio de DARF- Documento de Arrecadação de Receitas Federais e de DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, originalmente o prazo era fixado para até 20-5-2025, passando para até 28-5-2025.👀

Para os contribuintes domiciliados em estado ou município em que o dia 28-5-2025 for considerado dia não útil, a data limite de pagamento deverá ser antecipada ou postergada de acordo com a legislação de regência de cada tributo federal.

A prorrogação não se aplica aos tributos federais recolhidos por meio de DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, relacionados ao Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


04 abril 2025

Aposentados e Pensionistas - Pagamento Abono Anual

 



O Decreto 12.425, de 3-4-2025,(DO-U, 1 de 4-4-2025), antecipa o pagamento do abono anual (13º salário) devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.


O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:


👀 a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e


👀 a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.


Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31-12-2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

📌 a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou


📌 a cessação do benefício ocorrer antes de 31-12-2025, quando se tratar de benefícios permanentes.