A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços gerais os salários referentes à estabilidade por ter sido demitida grávida.
A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.
A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.
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