Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
No acordo, celebrado entre a empresa Auto Ônibus Soamin Ltda. e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.
No acordo, celebrado entre a empresa Auto Ônibus Soamin Ltda. e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.
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