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07 agosto 2007

Juiz substituto em exercício não tem equiparação total ao titular

Ao ser designado para substituir ou auxiliar o titular da Vara do Trabalho, o juiz substituto faz jus ao pagamento do 13º salário equivalente ao do titular, conforme o artigo 656, parágrafo 3º, da CLT. Esta equiparação, porém, não se estende às férias, afastamentos ou aposentadorias. Neste sentido, a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso em matéria administrativa interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (Amatra XIX) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) que havia indeferido integralmente pedido neste sentido.
A argumentação da Amatra XIX ao apresentar pedido de retificação dos cálculos dos vencimentos dos juízes substitutos foi a de que, desde a instalação do TRT/AL, os juízes do trabalho substitutos foram designados como auxiliares nas Varas do Trabalho e “sempre tiveram intensa e marcante atuação, presidindo audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças, atuando na liquidação e na execução, cumprindo, enfim, ao lado dos juízes titulares, e do mesmo modo que estes, o amplo conjunto das atribuições judicantes, oferecendo assim valiosíssima contribuição à celeridade processual e conferindo maior eficiência à Justiça do Trabalho.” Por isso, recebiam vencimentos idênticos ao dos juízes titulares, conforme prevêem a CLT e decisões do TST no mesmo sentido.

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