A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.
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