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27 junho 2008

Empresa compensará empregado por suprimir café da manhã

A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

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