“Havendo decisão judicial favorável ao interessado, autorizando-o a proceder ao depósito judicial dos valores referentes à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural de seus cooperados, deve declarar na GFIP apenas o valor a que permanece obrigado a recolher em GPS, considerando a decisão judicial.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 880/2008, Cap. IV, Das orientações específicas, item 7; Solução de Consulta 232 SRRF 9ª RF, de 8-6-2009."
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