“Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o§ 1º do artigo 34 da Instrução Normativa 900RFB , de 2008. É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor Simples Nacional.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 2º, Solução de Consulta 32 SRRF, de 2-6-2009.
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