“Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, a instituição executora desse rograma fica obrigada a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cujo encargo será debitado à conta do PAA, recebendo os produtores rurais o preço de venda livre do desconto da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 e no art. 6º da Lei 9.528/97, ainda que essa aquisição se dê por intermédio de grupos formais (cooperativas ou associações).
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, e art. 30, III e IV; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei 11.718/2008, art.11; Lei 10.696/2003, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos. 78, V, e 184, IV e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 10-3-2010 (DO-U DE 26-3-2010).”
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