Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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05 maio 2010
Você Sabia? Que conta salário não pode ser penhorada para pagar dívidas
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.
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