Portaria 513, de 9-12-2010
(DO-U, de 109-12-2010.)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26-4-de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo 00407.006409/2009-11, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS
Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS
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