Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atenderao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Base Legal: Instrução Normativa 85, de 26 -7-2010 (DO-U, de 27-7-2010 )
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