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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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10 abril 2011

Empresa optante pelo Simples Nacional sofre retenção de INSS dependendo do Anexo em que esteja enquadrada

“A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da Intrução Normativa 971 RFB, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
Base legal: Lei Complementar  123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H,  arts. 28 a 33; Intrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º, solução de Consulra 134 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-Um de 24-2-2011)".

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