“A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da Intrução Normativa 971 RFB, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, arts. 28 a 33; Intrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º, solução de Consulra 134 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-Um de 24-2-2011)".
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