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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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14 agosto 2011

 
PGFN fixou procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001.
  • poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
  • o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da  totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet;
  •  a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
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  • a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa; 
  • a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses; 
  • a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria; 
  • o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação.
Base Legal: Portaria 568 568 PGFN, de 9-8-2011 (DO-U, de 10-8-2011), que  entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.
no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;

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