“As
atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de
fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução
de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia
civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das
contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto
3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB,
de 13-11-2009, arts. 142, 143 e Anexo VIIe Solução de Divergência 14 COSIT, de 12-9-2012 (DO-U, de 14-9-2012).”
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