A Lei 12.844/2013 (DO-U 1, de 19-07-2013) , objeto de conversão com emendas da Medida Provisória 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.
Dentre as novas disposições,
destacamos que:
a) até 31.12.2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 (quota patronal), à
alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 -
vigência a partir de novembro/2013;
II - as empresas de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
- vigência a partir de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção
de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE
2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no
inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação
substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas
no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI
no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária
será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013
até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em
fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto
2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei 8.212/1991;
d) para as obras matriculadas no CEI
após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em
fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a
receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado
o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da
contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra
"c" será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida,
relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre
o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições
previdenciária - quota patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de
embarcações - vigência a partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as
atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento - vigência a partir de
novembro/2013;
III - que realizam operações de
carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas
nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de
cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de
janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de
cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de
janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos
I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua
inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a
seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo
art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros
regular;
IV - de transporte marítimo de carga
na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga
na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação
interior de carga;
IX - de transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e
de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de
embarcações;
XII - de varejo que exercem as
atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de
carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas
nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de
cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de
cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.
As empresas
relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção
previdenciária com alíquota de 3,5%.
A antecipação será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativa a junho de 2013.
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