Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva
“As empresas que atuam no comércio varejista
de madeira e artefatos enquadradas na Subclasse CNAE 4744-0/02 não se encontram
sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 8º da Lei 12.546, de
2011, permanecendo nas regras de tributação fixadas pelos incisos I e III do
art. 22 da Lei 8.212, de 1991, cuja base de cálculo é a folha de pagamento.
Base
legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art.
22, incisos I e III; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Lei 12.844, de 2013, art.
13; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012,
art. 1º e Solução de Consulta 86 SRRF 6ª RF, de 19-8-2013.”
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