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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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25 novembro 2013

SRRF esclarece a substituição da retenção previdenciária de 11% pela de 3,5%

A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, e que esteja no regime de tributação substitutiva previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, a partir de 1º-8-2012, sujeita-se à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. A base de cálculo para fins de incidência da retenção na alíquota de 3,5% observa os esmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 121 a 123 e Solução de Consulta 82 SRRF 6ª RF, de 2-8-2013”.

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