Está dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos
apresentados à RFB –
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, não haverá a referida dispensa quando:
a) houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta
no documento apresentado; e
b) existir imposição legal.
A dispensa de exigência de apresentação de documentos com firma
reconhecida, não se aplica na impossibilidade de comparecimento do outorgante
perante o servidor da RFB, no caso de outorga de poderes para fins de
utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC –
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da RFB, hipótese que será aceita
a procuração com firma reconhecida em cartório.
Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a
exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente,
dentro do prazo improrrogável de 5 dias, para instauração do processo criminal.
Base legal: Portaria 1.880 RFB, de 24-12-2013.
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