A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em
emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de
revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da
Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar
R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se
recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O
caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que
condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o
acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados
bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta
discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e
certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da
empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não
viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou
que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no
ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST,
que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que
proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência
extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por
unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao
pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em
novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao
contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a
empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de
telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da
Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de
antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer
violação legal.
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário