Sancionada Lei que proíbe revista íntima das empregadas nos locais de trabalho
A multa pelo descumprimento da referida norma é de R$ 20.000,00, dobrada em caso de reincidência, e será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
A multa pelo descumprimento da referida norma é de R$ 20.000,00, dobrada em caso de reincidência, e será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Eis a integra da Lei:
LEI 13.271, DE 15-4-2016
(DO-U DE 18-4-2016)
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º - Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º - ( VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
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