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Medida Provisória 767, de 6-1-2017, altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo:
– havendo perda da
qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir,
o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
os seguintes períodos de carência:
a) 12 contribuições mensais – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
a) 12 contribuições mensais – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições
mensais – no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes
individuais, especiais e facultativas;
– será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
– o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez;
– o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.
– será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
– o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez;
– o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.
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